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ATENÇÃO: RESOL. SSP - 107/10 - CORREIÇÕES NA POLÍCIA CIVIL.
D.O. 06/07/2010, PODER EXECUTIVO SEÇÃO I - PAG 9 à 10.
ACESSE: www.imprensaoficial.com.br
Segurança Pública GABINETE DO SECRETÁRIO Resolução SSP - 107, de 02.07.10 GS-612/10 Dispõe sobre correição nas atividades da Polícia Civil do Estado de São Paulo e dá outras provi- dências O Secretário de Estado da Segurança Pública, resolve: Artigo 1º - a atividade funcional dos servidores da Polícia Civil está sujeita a: I – Inspeção hierárquica permanente; II – Visita de inspeção realizada pela Corregedoria Geral da Polícia Civil; III – Correição ordinária, nos termos da Resolução SSP nº 46, de 21 de dezembro de 1970; IV – Correição ordinária realizada pela Corregedoria Geral da Polícia Civil; V – Correição extraordinária Artigo 2º - As visitas de inspeção da Corregedoria Geral da Polícia Civil, nas unidades da Polícia Civil serão realizadas pelo Corregedor Geral da Polícia Civil, pessoalmente ou por delegação, em caráter informal, independente de prévio aviso, destinando-se a verificar a regularidade dos serviços policiais Parágrafo único – Durante as visitas de inspeção da Cor- regedoria Geral da Polícia Civil, qualquer pessoa poderá levar ao conhecimento da autoridade corregedora os abusos, falhas ou omissões dos servidores e fazer sugestões para melhoria dos serviços Artigo 3º - O Corregedor Geral da Polícia Civil, pessoalmen- te, realizará anualmente 12 correições ordinárias nas unidades da Polícia Civil, cientificando, antes da adoção dos procedimen- tos pertinentes, o Delegado Geral de Polícia § 1º - a correição ordinária realizada pela Corregedoria Geral da Polícia Civil será designada com antecedência mínima de dez dias por intermédio de edital publicado na imprensa oficial e local em que conste dia, hora e local de sua instalação, a convocação dos servidores a ela sujeitos, bem como convite ao público interessado em acompanhar sua instalação § 2º - o Delegado Geral de Polícia, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Ouvi- doria da Polícia, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Legislativa local deverão ser comunicados quando da realização das correições ordinárias realizadas pela Corregedoria Geral da Polícia Civil § 3º - Qualquer pessoa poderá levar ao conhecimento da autoridade policial responsável pela correição ordinária os abusos, falhas e omissões dos servidores e fazer sugestão para a melhoria dos serviços § 4º - a correição ordinária da Corregedoria Geral da Polícia Civil, sem prejuízo de outros procedimentos pertinentes, contará com uma audiência pública para recebimento de reclamações e sugestões quanto aos serviços policiais § 5º - o Delegado de Polícia Corregedor responsável pela correição ordinária fará constar da ata sua impressão sobre o funcionamento da unidade policial, falhas encontradas, reco- mendações dadas, bem como outras determinações necessárias à melhoria dos serviços policiais § 6º - o Delegado de Polícia Corregedor também fará constar da ata, especificada no parágrafo retro, conceito geral relativo ao desempenho do Delegado de Polícia correcionado I – São atribuíveis os seguintes conceitos ao Delegado de Polícia quando da Correição Ordinária: a) ótimo b) bom c) regular d) insuficiente § 7º - o Delegado de Polícia que receber o conceito, uma vez cientificado pessoalmente, poderá solicitar, no prazo de 05 dias, justificadamente, a reconsideração do conceito atribuído, cabendo ao Secretário da Segurança Pública, com base exclusi- vamente nas informações constantes do expediente, a decisão sobre o pedido Artigo 4º - A correição extraordinária será efetuada pes- soalmente ou por delegação pelo Delegado Geral de Polícia, pessoalmente ou por delegação pelo Corregedor Geral da Polícia Civil e pessoalmente pelos Delegados de Polícia Diretores de Departamento, Delegados de Polícia Divisionários e Delegados Seccionais de Polícia nas unidades ou órgãos policiais que lhes sejam subordinados Parágrafo único – A correição extraordinária, sem prejuízo de outros procedimentos pertinentes, poderá restringir-se a fato determinado, unidade policial ou serviço Artigo 5º - O Delegado de Polícia responsável pela correi- ção extraordinária fará constar em ata sua impressão sobre o funcionamento da unidade policial, falhas encontradas, reco- mendações dadas, bem como outras determinações necessárias à melhoria dos serviços Artigo 6º - Durante a inspeção permanente, correição ordi- nária ou extraordinária, não realizadas pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, a autoridade policial que se deparar com qual- quer irregularidade funcional e/ou criminal, deverá comunicar imediatamente a Corregedoria Geral da Polícia Civil, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da adoção das providências imediatas que o caso requeira Parágrafo único – Constatada a irregularidade funcional e/ ou criminal, sem prejuízo da comunicação imediata, cópia da ata da inspeção ou correição, desde logo, deverá ser encami- nhada à Corregedoria Geral da Polícia Civil para as providências pertinentes Artigo 7º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil poderá requisitar, para análise de eventual irregularidade, quaisquer atas de inspeção permanente e de correições ordinárias ou extraordinárias Artigo 8º – O policial civil em exercício na unidade policial sujeita às visitas de inspeção e às correições ordinárias ou extra- ordinárias, que estiver ausente sem justificativa, será passível de sanções disciplinares cabíveis Artigo 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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