AIPESP JURÍDICO CONVÊNIOS LINKS PERMUTAS SAÚDE ESPORTES NOTÍCIAS CONTATO

Inimigos do Silêncio é um programa de utilidade pública, informativo, didático, exibido no Rádio e na Televisão e que chegou para tirar a mordaça da nossa boca.

Em todos os programas debatemos e analisamos temas polêmicos, que envolvem a sociedade e que mexem com o nosso dia-a-dia. O programa é apresentado pelo presidente da AIPESP, Sr. Vanderlei Bailoni.

Na televisão, todas as segundas-feiras na NET Analógica - Canal 09, NET Digital - Canal 09, TVA Analógica - Canal 72 e Canal 99, TVA Digital - Canal 186, às 09:30 hs.

No Rádio Trianon AM 740 kHz e na Rádio Universal AM 810 kHz - Litoral Sul, todos os Sábados das 14:00 às 15:00 hs.

[ Saiba mais.. ]

 
 
A POLÍCIA E AS ALGEMAS

O Supremo Tribunal Federal – STF, editou neste ano a Súmula Vinculante nº 11, onde diz:

“Só é licito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado” (grifo nosso).

“A decisão de editar a Súmula foi tomada em 7 de agosto, durante o julgamento do Habeas Corpus 91952. Na ocasião, o Plenário anulou a condenação do pedreiro Antonio Sérgio da Silva pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), pelo fato de ter ele sido mantido algemado durante todo o seu julgamento, sem que a juíza-presidente daquele tribunal apresentasse uma justificativa convincente para o caso.

No mesmo julgamento, a Corte decidiu, também, deixar mais explicitado o seu entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou uso abusivo, nos últimos tempos, em que pessoas detidas vêm sendo expostas, algemadas, aos flashes da mídia”.

A imprensa publicou naquele dia em que se discutia a Súmula Vinculante sobre o uso de algemas, as palavras daquele Ministro do STF, que seduzido pelo calor dos holofotes, flashes da mídia, afirmou: “Esse comportamento é coisa de Juiz novo!”. Que decepção deve ter sido quando ficou sabendo que aquele Juiz de Direito, o qual ele acabara de ironizar e desqualificar publicamente, não era um Juiz e sim, uma Juíza... sua filha!

Muitos se lembram dos fatos e prisões que antecederam à edição da referida Súmula. Curiosamente tais prisões normalmente têm o envolvimento de alguma Autoridade Pública. Recordemos que há muito se reclamava daquela sensação de impunidade que pairava por toda população, onde diziam: “Aqui, prisão só pra pobre!”. O cidadão comum, habitante da terra das jabuticabas, impotente diante dos desmandos e abusos que assistia, pouco podia fazer, onde para um seleto grupo a impunidade era a regra.

Pois bem, a Polícia Federal num trabalho de polícia do século XXI, sem o tal faz-de-conta, começou dar as respostas que de muito se esperava; aquela blindagem que alguns imaginavam terem, não existia mais, e a imprensa começou a dar a merecida publicidade aos canalhas, confirmando-se a máxima: “O demônio tem cara de honesto”.

A Autoridade Pública corrupta e seus sócios, antes inatingíveis, está perdendo a imunidade (impunidade); quem não se lembra de quantos já foram presos e desmascarados publicamente?

Certamente, não existe mais esconderijo seguro para o Corrupto ou Corruptor, principalmente enquanto tivermos uma imprensa livre. O brasileiro passou a observar que alguns na Administração Pública já estavam se comportando como administradores de países de primeiro mundo. Recordemos que há pouco se dava publicidade ao tal: “Risco Brasil”, onde estávamos classificados entre os piores do mundo, numa indicação simplista da falta de credibilidade da nossa Administração Pública: Executivo, Legislativo e Judiciário, em síntese, todo o sistema estava contaminado, onde nunca faltaram os discursos messiânicos.

Voltando às algemas, uma das formas determinadas pelo STF para dar licitude ao seu uso, é a resistência, que está tipificada no nosso Código Penal, em seu Art. 329, que diz: Oporse à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. §1º Se o ato em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos. §2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Como se vê, esperamos que as Autoridades Policiais e seus Agentes (atualmente correndo o risco de passarem de coatores para coagido), não comecem a lançar mão daquele instrumento indicado pelo próprio STF, indiscriminadamente; alguém já disse: “a diferença entre o remédio e o veneno está na dose”.

Respeitosamente, entendo aquele ensinamento do nosso saudoso Catulo da Paixão, sempre atual, quando dizia: Nossa Constituição deveria ter somente um Artigo: “Todo brasileiro é obrigado ter vergonha na cara, revogando-se as disposições em contrário”.

Por derradeiro, é importante registrarmos que não pactuamos e não podemos aceitar ou tolerar, o abuso de autoridade, o arbítrio e a ilegalidade de ato praticado por qualquer Autoridade ou Agente Público, os quais deverão sempre responder pelos seus excessos; mas frear ou desacreditar os vingadores da vontade popular, não nos parece muito sensato, pois subestimar a inteligência do povo, certamente é burrice.

Parodiando Catulo, que tal se o Presidente da República editasse uma Medida Provisória, para sepultar de vez a necessidade do uso de algemas, com a seguinte determinação: Fica proibido qualquer escândalo em todo território nacional a partir da publicação desta Medida Provisória?

DR. EMÍLIO CHARIF ALI JOMA
Advogado e Diretor Jurídico da AIPESP

»» A POLÍCIA E AS ALGEMAS.

»» A HIERARQUIA NA POLÍCIA CIVIL.

»» LEI COMPLEMENTAR Nº 1062, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.

»» LEI COMPLEMENTAR Nº 1064, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.

»» LEI COMPLEMENTAR Nº 1063, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.

»» ATENÇÃO: PORTE DE ARMA PARA O POLICIAL CIVIL APOSENTADO. FOI REVOGADA A PORT. DIRD-1/09, MANTENDO-SE A VIGÊNCIA DA PORT. DGP-34/08. VANDERLEI BAILONI - PRESIDENTE "AIPESP".

»» RECOMENDAÇÃO DGP - 4, DE 13-8-2007.

»» AOL 258 - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.

»» INVENTÁRIO-PARTILHA-SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DIVÓRCIO CONSENSUAL POR VIA ADMINISTRATIVA.

»» MANDADO DE INJUNÇÃO - PARA A GREVE .

»» LEI N. 7.783/89 (LEI DE GREVE).

»» PRECATÓRIOS ALIMENTARES.

»» LEI N. 731/93 - FOI REVOGADA.

AIPESP   JURÍDICO   CONVÊNIOS   LINKS   PERMUTAS   SAÚDE   ESPORTES   NOTÍCIAS   CONTATO
Av. Cásper Líbero, 535 - Luz - São Paulo - SP - CEP: 01033-000 - PABX: (011) 3228-7489 / 3229-1535 / 3313-5630 / 3313-5634

Desenvolvido por: BENO Tecnologia WEB