NOTA DE ESCLARECIMENTO DO DEP. VAZ DE LIMA SOBRE O PLC 13/2010
Reafirmando meu respeito e admiração pelo trabalho dos policiais civis do Estado de São Paulo, peço a atenção para o esclarecimento a seguir: 1 – Ao contrário de interpretações equivocadas, a emenda nº 1 que apresentei ao PLC 13/2010 não é contra, mas sim a favor dos policiais aposentados. Explico. 2 – O PLC 13/2010, em seu artigo 3º, beneficia os policiais civis aposentados com a elevação do ALE (Adicional de Local de Exercício) de 50% para 100% e a redução do prazo de incorporação, de 10 para 5 anos. Os valores e prazos vigentes (50% e 10 anos) estão contidos na Lei Complementar 1.062/2008, em seu artigo 4º. 3 – Porém, o mesmo PLC 13/2010, em seu artigo 6º, revoga o artigo 4º da LC 1.062/2008. 4 – Se o artigo 6º do PLC 13/2010 for mantido e vier a ser aprovado, revogado estará o artigo 4º da LC 1.062/2008. 5 – Para que o artigo 3º do PLC (que beneficia a categoria) produza efeitos, é necessário que esteja em vigor o artigo 4° da LC 1.062/2008. Não há como alterar um texto legal que não exista. 6 - Por isso, a emenda nº 1 ao PLC propõe a retirada do inciso V do artigo 6º da proposição. O efeito prático será o seguinte: o artigo 4º da LC 1.062/2008 não será revogado, mas sim alterado, e passará a vigorar com a redação dada pelo artigo 3º do PLC (benefícios no ALE). 7 – Sem a emenda nº 1, não haverá os novos benefícios, porque o artigo 4º da LC 1.062/2008 não poderá ser alterado, já que estará revogado. Pior: sem a emenda nº 1, e a revogação do artigo 4º da LC 1.062/2008, cairão os benefícios antigos (e, repito, não haverá benefícios novos). Estou certo de que, com este esclarecimento, tranqüilizo a categoria. São Paulo, 16 de abril de 2010

VAZ DE LIMA
Deputado
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