A POLÍCIA E AS ALGEMAS
O Supremo Tribunal Federal – STF, editou neste ano a Súmula Vinculante nº 11, onde diz:
“Só é licito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado” (grifo nosso). “A decisão de editar a Súmula foi tomada em 7 de agosto, durante o julgamento do Habeas Corpus 91952. Na ocasião, o Plenário anulou a condenação do pedreiro Antonio Sérgio da Silva pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), pelo fato de ter ele sido mantido algemado durante todo o seu julgamento, sem que a juíza-presidente daquele tribunal apresentasse uma justificativa convincente para o caso. No mesmo julgamento, a Corte decidiu, também, deixar mais explicitado o seu entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou uso abusivo, nos últimos tempos, em que pessoas detidas vêm sendo expostas, algemadas, aos flashes da mídia”. A imprensa publicou naquele dia em que se discutia a Súmula Vinculante sobre o uso de algemas, as palavras daquele Ministro do STF, que seduzido pelo calor dos holofotes, flashes da mídia, afirmou: “Esse comportamento é coisa de Juiz novo!”. Que decepção deve ter sido quando ficou sabendo que aquele Juiz de Direito, o qual ele acabara de ironizar e desqualificar publicamente, não era um Juiz e sim, uma Juíza... sua filha! Muitos se lembram dos fatos e prisões que antecederam à edição da referida Súmula. Curiosamente tais prisões normalmente têm o envolvimento de alguma Autoridade Pública. Recordemos que há muito se reclamava daquela sensação de impunidade que pairava por toda população, onde diziam: “Aqui, prisão só pra pobre!”. O cidadão comum, habitante da terra das jabuticabas, impotente diante dos desmandos e abusos que assistia, pouco podia fazer, onde para um seleto grupo a impunidade era a regra. Pois bem, a Polícia Federal num trabalho de polícia do século XXI, sem o tal faz-de-conta, começou dar as respostas que de muito se esperava; aquela blindagem que alguns imaginavam terem, não existia mais, e a imprensa começou a dar a merecida publicidade aos canalhas, confirmando-se a máxima: “O demônio tem cara de honesto”. A Autoridade Pública corrupta e seus sócios, antes inatingíveis, está perdendo a imunidade (impunidade); quem não se lembra de quantos já foram presos e desmascarados publicamente? Certamente, não existe mais esconderijo seguro para o Corrupto ou Corruptor, principalmente enquanto tivermos uma imprensa livre. O brasileiro passou a observar que alguns na Administração Pública já estavam se comportando como administradores de países de primeiro mundo. Recordemos que há pouco se dava publicidade ao tal: “Risco Brasil”, onde estávamos classificados entre os piores do mundo, numa indicação simplista da falta de credibilidade da nossa Administração Pública: Executivo, Legislativo e Judiciário, em síntese, todo o sistema estava contaminado, onde nunca faltaram os discursos messiânicos. Voltando às algemas, uma das formas determinadas pelo STF para dar licitude ao seu uso, é a resistência, que está tipificada no nosso Código Penal, em seu Art. 329, que diz: Oporse à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. §1º Se o ato em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos. §2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Como se vê, esperamos que as Autoridades Policiais e seus Agentes (atualmente correndo o risco de passarem de coatores para coagido), não comecem a lançar mão daquele instrumento indicado pelo próprio STF, indiscriminadamente; alguém já disse: “a diferença entre o remédio e o veneno está na dose”. Respeitosamente, entendo aquele ensinamento do nosso saudoso Catulo da Paixão, sempre atual, quando dizia: Nossa Constituição deveria ter somente um Artigo: “Todo brasileiro é obrigado ter vergonha na cara, revogando-se as disposições em contrário”. Por derradeiro, é importante registrarmos que não pactuamos e não podemos aceitar ou tolerar, o abuso de autoridade, o arbítrio e a ilegalidade de ato praticado por qualquer Autoridade ou Agente Público, os quais deverão sempre responder pelos seus excessos; mas frear ou desacreditar os vingadores da vontade popular, não nos parece muito sensato, pois subestimar a inteligência do povo, certamente é burrice. Parodiando Catulo, que tal se o Presidente da República editasse uma Medida Provisória, para sepultar de vez a necessidade do uso de algemas, com a seguinte determinação: Fica proibido qualquer escândalo em todo território nacional a partir da publicação desta Medida Provisória?
DR. EMÍLIO CHARIF ALI JOMA
Advogado e Diretor Jurídico da AIPESP
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