22 Maio
AIPESP irá oficiar Administração da Polícia Civil Paulista para que decisão do STJ

AIPESP irá oficiar Administração da Polícia Civil Paulista para que decisão do STJ

AIPESP segue na luta por melhorias das condições de aposentadoria dos seus associados

Circulam nas redes, nos últimos dias, notícias acerca do reconhecimento, por parte do STF, da constitucionalidade da concessão de aposentadoria para policiais, a partir dos 25 anos de serviços prestados.  

Em verdade, a questão da aposentadoria dos policiais civis, na modalidade especial, está regulada de maneira própria, no texto constitucional, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional número 103/19.

O art. 5o da referida Emenda Constitucional está assim positivada:

(…) O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, (…) que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.

Deste modo, o legislador da Constituição faz expressa referência à lei 51/85, que, em seu artigo 1o, nos fala:

Art. 1o O servidor público policial será aposentado:
(…)
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;           

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Os parâmetros gerais para a concessão da aposentadoria portanto estão, segundo nossa compreensão, consolidados a partir dos textos legais que mencionei.

É bem verdade também que deveremos nos ater para a legislação de âmbito estadual que, através da moldura constitucional fornecida, regula também a concessão das nossas aposentadorias, especialmente pela lei 1354/2020 e normas posteriores congêneres.

Alerto, no entanto, que permanece em aberto ainda a questão da paridade e da integralidade salarial (em relação aos servidores da ativa) para o gozo de tais aposentadorias entre nós, policiais civis. Essa é a luta que, por ora, reveste-se de fundamental importância para nós.

Neste sentido, será preciso acompanhar com bastante atenção o julgamento do tema 1019 no âmbito do STF. É no bojo deste incidente processual que será decidido como se dará o cálculo, do ponto de vista financeiro, dos vencimentos de aposentadoria dos policiais civis.

Estamos, portanto, como entidade representativa, acompanhando ‘pari passu’ o deslinde de tal matéria.

Siga acompanhando nossa luta, visto que voltaremos a tratar de tal temática assim que tivermos novidades, e junte-se a nós nessa luta em prol da consolidação da situação jurídica dos nossos associados aposentados!
 
Fernando Marietto Magalhães
Presidente da AIPESP

 

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