22 Outubro
STF CONSOLIDA APOSENTADORIA AOS POLICIAIS CIVIS A PARTIR DE 20 ANOS DE SERVIÇOS ESTRITAMENTE POLICIAL PRESTADOS

STF CONSOLIDA APOSENTADORIA AOS POLICIAIS CIVIS A PARTIR DE 20 ANOS DE SERVIÇOS ESTRITAMENTE POLICIAL PRESTADOS

STF CONSOLIDA APOSENTADORIA AOS POLICIAIS CIVIS A PARTIR DE 20 ANOS DE SERVIÇOS ESTRITAMENTE POLICIAL PRESTADOS

 

Circulam nas redes, nos últimos dias, notícias acerca do trânsito em julgado do tema 1019 no âmbito do STF, ocasião em que, a rigor, de maneira consolidada, reconheceu-se a constitucionalidade da concessão de aposentadoria para policiais, a partir dos 20 anos de serviços estritamente policiais prestados, nos termos da lei complementar 51/85.

Eis o parecer do Departamento Jurídico Aipesp:

“Em verdade, a questão da aposentadoria dos policiais civis, na modalidade especial, está regulada de maneira própria, no texto constitucional, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional número 103/19.

O art. 5o da referida Emenda Constitucional está assim positivada:

(...) O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, (...) que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.

Deste modo, o legislador da Constituição faz expressa referência à lei 51/85, que, em seu artigo 1o, nos fala:

Art. 1o O servidor público policial será aposentado:

(...)

II - Voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Os parâmetros gerais para a concessão da aposentadoria (com vencimentos integrais), portanto estão, segundo nossa compreensão, consolidados a partir dos textos legais que mencionei, especialmente com o resultado oferecido pelo STF, no bojo da tese fixada no supracitado tema 1019.

É bem verdade também que deveremos nos ater para a legislação de âmbito estadual que, através da moldura constitucional fornecida, regula também a concessão das nossas aposentadorias, especialmente pela lei 1354/2020 e normas posteriores congêneres.

Alertamos, no entanto, que permanece em aberto ainda a questão da paridade (em relação aos servidores da ativa), para o gozo de tais aposentadorias entre os, policiais civis, visto que aqueles que entraram no serviço público após a EC 41/2003, podem não ser contemplados com o direito de ganhos e revalorizações salariais garantidas aos servidores em atividade, na mesma proporção em que são concedidas.”

Essa é a luta que, por ora, reveste-se de fundamental importância para nós e, neste sentido, como entidade representativa, estaremos acompanhando 'pari passu' o deslinde de tal matéria.

Com efeito, nosso Departamento Jurídico, através dos nossos advogados, está à disposição para atender nossos associados caso seja necessário, a depender da situação funcional singular do interessado, judicializar sua intenção de aposentação.

Finalmente, siga acompanhando nossa luta, visto que voltaremos a tratar de tal temática assim que tivermos novidades, e junte-se a nós nessa luta em prol da consolidação da situação jurídica dos nossos associados aposentados!

Fernando Marietto Magalhães
Presidente da AIPESP

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