Prezados membros da Comunidade Associativa da AIPESP,
São Paulo, 13 de fevereiro de 2020.
Estamos diante de iminentes e severas alterações legislativas no âmbito da previdência dos servidores estaduais. Tais mudanças legiferantes estão sendo discutidas no bojo do Projeto de Lei nº 80/2019 e merecem, por via de consequência, nossa detida atenção para que possamos juntos prever e antecipar os limites e efeitos de tal normativa na vida funcional de nossos associados. Com efeito, abaixo tencionamos trazer um panorama acerca desta temática (longe de pretender esgotar a discussão, no entanto), cujo objetivo é resguardar, da melhor e mais ampla maneira possível, o interesse dos integrantes do nosso corpo associativo.
Para que possamos contextualizar a questão ora em comento, necessário se faz partir de uma premissa. Há ainda hoje uma disputa interpretativa sobre a forma como a aposentadoria dos Policiais Civis do Estado de São Paulo se dá. De um lado, a Procuradoria Geral do Estado – PGE e a São Paulo Previdência – SPPREV argumentam que os servidores policiais somente poderão se aposentar quando atingidos os requisitos previstos nas instruções normativas conjuntas URCH nº. 2 e nº 3, que dão conta de uma aplicação apenas parcial da Lei Federal nº. 51/85. Neste sentido, há possibilidade da concessão de aposentadorias voluntárias para os policiais com 30 anos de contribuição geral, desde que haja 20 anos de exercício estritamente policial.
Porém, e eis o ponto fulcral do prejuízo havido aos servidores, embora a propalada lei 51/85 preveja a garantia da percepção da integralidade dos vencimentos ao policial que se aposenta - sistemática que passa a integrar o patrimônio jurídico do servidor -, a Procuradoria e a SPPREV passam a pagar os proventos de aposentadoria levando-se em conta média aritmética dos proventos dos servidores, que podem perfazer 80% dos vencimentos da base salarial havida em 1994 até o momento da concessão da aposentadoria. Em relação ao direito de paridade, aplicando-se aos servidores inativos os reajustes salariais próprios concedidos aos servidores em regular atividade, os tutores dos interesses estatais e do sistema de previdência em vigor no Estado também não o reconhecem, pois fazem uma interpretação restritiva (e equivocada) dos limites e alcance da Emenda Constitucional nº. 41/2003, especialmente após a regulação oportunizada pela Emenda Constitucional 47/2005.
Neste sentido, em face de tais interpretações que não traduzem o melhor Direito, necessário se faz a busca de tutela jurisdicional pelo manejo de ação mandamental (ou através do rito comum, quando aplicável) buscando a aplicação correta e ampla da Lei Federal 51/85. Com a regular sentença, garante-se ao servidor interessado o pagamento de seus proventos de aposentadoria em sua base integral e com paridade, especialmente se este ingressou no serviço público antes de 2003, tudo nos termos da decisão informativa obtida no bojo do 'Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas' - IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, que tramitou no âmbito do Tribunal de Justiça Bandeirante.
A questão que versa acerca da interpretação da lógica previdenciária paulista, no entanto, como bem sabemos, não se encerra por aí. Com o atual projeto de reforma em âmbito estadual (supramencionado PL 80/19) tramitando na Casa do Povo Paulista, os requisitos para se conseguir a aposentadoria serão alterados substancialmente.
Se prevalecer a redação sugerida pelo Governo, através dos formuladores desta política e de seus apoiadores, no novo texto legal o Policial Civil se aposentará com 55 anos de idade, partindo-se da premissa que deve obter 30 anos de contribuição ao sistema, sendo 25 anos de exercício estritamente policial e 5 anos em seu último cargo. Veja, já aqui temos relevantes diferenças ao atual sistema em vigor. Por primeiro, temos o retorno da exigência de base etária. A Lei Federal 51/85 não exige idade mínima para a aposentadoria, o que não ocorre no bojo do PL 80/19, que estipula 55 anos.
Outro ponto que nos salta aos olhos é o acréscimo de 5 anos no tempo de exercício estritamente policial, que no texto federal da lei 51/85 era de apenas 20 anos.
E aqui já temos também outra grande diferença, qual seja, não haverá - mantida a atual redação do projeto sugerido - tratamento distinto para gêneros, o que era expresso no âmbito da Lei Complementar 144/14, ainda em vigência. No tratamento atual temos que as policiais femininas precisam reunir um tempo menor para a aposentadoria voluntária (25 anos de contribuição, sendo 15 de serviço estritamente policial). Com a reforma, essa redução é afastada e a baliza temporal será igual para ambos os gêneros.
Outra importante mudança, segundo pensamos, diz respeito ao valor dos proventos de aposentadoria. Assim é que, atualmente, a Fazenda Paulista parte da premissa do patamar de 80% da média salarial contados de 1994 (para aqueles que não buscam a solução oferecida pelo Poder Judiciário, como acima explicitamos, em razão da divergência interpretativa que havia entre Fazenda e jurisdicionado). Já com o novo regramento, o Governo pretende pagar 60% da média supramencionada, sendo certo que os reajustes anuais serão atrelados àqueles praticados no âmbito do Regime Geral da Previdência Social.
Por fim, as regras de transição, a nosso sentir, não diminuem o impacto negativo da nova legislação, sendo severas. Ela possibilita aos policiais que tenham ingressado na carreira até a data da promulgação da novel normativa, as seguintes condições:
Já os proventos de aposentadoria para os servidores que se encaixam na regra de transição serão pagos na base de 60% da média aritmética dos salários percebidos pelo servidor, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder os 20 anos de participação no sistema. Os reajustes ocorrerão nos termos do aplicável ao Regime Geral da Previdência Social
É importante frisar que o atual projeto está com sua tramitação política paralisada, por força da decisão exarada no Mandado de Segurança nº. 2279999-23.2019.8.26.0000. Acreditamos, no entanto, que o PL em questão tende a ter sua votação retomada no início deste ano legislativo.
Assim é que, diante deste panorama sintético e que não aborda questões/situações funcionais individuais, salientamos que, prima facie, os associados que já tiverem condições objetivas para aposentação, devem considerar seriamente tal possibilidade, efetuando pedido formal neste sentido para a Administração Pública, visto que estamos diante de mudança paradigmática da lógica previdenciária paulista e, como já é uníssono no Excelso Pretório, não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário que não estará mais em vigor. Neste sentido:
(…) Salientando a consolidada jurisprudência da Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário e da aplicação do princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias, entendeu-se não haver, no caso, direito que pudesse se mostrar como adquirido antes de se cumprirem os requisitos imprescindíveis à aposentadoria, cujo regime constitucional poderia vir a ser modificado. Asseverou-se que apenas os servidores públicos que haviam preenchido os requisitos previstos na EC 20/98, antes do advento da EC 41/2003, adquiriram o direito de aposentar-se de acordo com as normas naquela previstas, conforme assegurado pelo art. 3º da EC 41/2003 (...). Esclareceu-se que só se adquire o direito quando o seu titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de modo a habilitá-lo ao seu exercício, (...) Assim, considerou-se não haver óbice ao constituinte reformador para alterar os critérios que ensejam o direito à aposentadoria por meio de nova elaboração constitucional ou de fazê-las aplicar aos que ainda não atenderam aos requisitos fixados pela norma constitucional. (...). Precedentes citados: ADI 3105/DF e ADI 3128/DF (DJU de 18.2.2005); RE 269407 AgR/RS (DJU de 2.8.2002); RE 258570/RS (DJU de19.4.2002); RE 382631 AgR/RS (DJU de 11.11.2005).
ADI 3104/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.9.2007. (ADI-3104)
Finalmente, esclarecemos que estamos à disposição no âmbito do Departamento Jurídico da AIPESP para, com base nas linhas acima, analisar a situação individual de cada associado interessado e sopesar todas as possibilidades, levando-se em consideração o melhor resultado da equação 'situação fática e jurídica atual do associado x andamento do projeto de lei x consolidação da nova normativa x regras de transição'.
Aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Capano, Passafaro Advogados Associados
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