06 Outubro
RESOLUÇÃO SSP Nº 39, DE 19 DE JULHO DE 2022.

RESOLUÇÃO SSP Nº 39, DE 19 DE JULHO DE 2022.

GABINETE DO SECRETÁRIO 
RESOLUÇÃO SSP Nº 39, DE 19 DE JULHO DE 2022. 
Regulamenta os Decretos nº 64.764 e 64.765, de 27 de janeiro de 2020, que dispõem sobre a assistência judiciária e jurídica gratuitas, para a defesa dos policiais militares e policiais civis por atos praticados em razão do exercício de suas funções, e a indicação de defensor, na forma do art. 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e do artigo 16-A do Decreto-Lei federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar) 
Considerando o disposto nos Decretos nºs 64.764 e 64.765, de 27 de janeiro de 2020, que regulamentam a assistência jurídica gratuita para a defesa, respectivamente, dos policiais militares e policiais civis por atos praticados em razão do exercício de suas funções e a indicação de defensor em seu favor; 
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao § 1º do art. 1º dos referidos Decretos; 
Considerando as situações de maior exposição dos policiais no exercício de sua função, e os riscos jurídicos dela decorrentes, em especial os casos de acusação de delitos que carregam penas corporais, em abstrato, de grande vulto, e os efeitos extrajudiciais delas decorrentes; 
Considerando, por fim, a própria política de segurança pública do Estado e de todos os seus esforços e investimentos continuados na capacitação teórica e prática de seus agentes, bem como em instrumentos de tecnologia e outros que evidenciam a preocupação com o uso proporcional da força, a ação legal de seus agentes, pautada no respeito aos diretos humanos; 
O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições, 
RESOLVE: 
Artigo 1º. A implementação da assistência jurídica gratuita de que trata o Decreto nº 64.764, de 27 de janeiro de 2020, e da assistência judiciária gratuita de que trata o Decreto nº 64.765, de 27 de janeiro de 2020, deverá observar o disposto nesta Resolução. 
Artigo 2º. A assistência, que será prestada na área criminal, abrangerá os processos acusatórios em curso na justiça comum e militar, por atos praticados em razão do exercício de suas funções, quando a acusação indicar, na modalidade tentada ou consumada, a capitulação dos crimes de: 
I – homicídio (art. 121 do Código Penal); 
II – lesão grave ou seguida de morte (artigo 129, §§ 1º a 3º do Código Penal) e lesão grave e qualificada pelo resultado (artigo 209, §§1º a 3º do Código Penal Militar); 
III – fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança (artigo 351 do Código Penal) e fuga de preso ou internado (artigos 178 e 179 do Código Penal Militar); 
IV – tortura (artigo 1º da Lei nº 9.455/97); Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Segurança Pública Gabinete do Secretário 
V – abuso de autoridade (artigos 9º ao 38 da Lei nº 13.869/19). 
§1º. A assistência será prestada mediante requerimento do policial, desde que tenha sido formalmente intimado ou citado para os termos do processo, e após análise de seu cabimento, nos termos dos Decretos nºs 64.764 e 64.765, de 27 de janeiro de 2020. 
§2º. No caso de acusação cuja tipificação corresponder ao crime previsto no inciso I do presente artigo, a assistência a que se refere o caput abrangerá a defesa do policial desde a fase de investigação, em inquéritos policiais ou policiais militares, ou outros procedimentos extrajudiciais que lhes forem correspondentes. 
Artigo 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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