RESOLUÇÃO SSP Nº 39, DE 19 DE JULHO DE 2022.
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SSP Nº 39, DE 19 DE JULHO DE 2022.
Regulamenta os Decretos nº 64.764 e 64.765, de 27 de janeiro de 2020, que dispõem sobre a assistência judiciária e jurídica gratuitas, para a defesa dos policiais militares e policiais civis por atos praticados em razão do exercício de suas funções, e a indicação de defensor, na forma do art. 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e do artigo 16-A do Decreto-Lei federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar)
Considerando o disposto nos Decretos nºs 64.764 e 64.765, de 27 de janeiro de 2020, que regulamentam a assistência jurídica gratuita para a defesa, respectivamente, dos policiais militares e policiais civis por atos praticados em razão do exercício de suas funções e a indicação de defensor em seu favor;
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao § 1º do art. 1º dos referidos Decretos;
Considerando as situações de maior exposição dos policiais no exercício de sua função, e os riscos jurídicos dela decorrentes, em especial os casos de acusação de delitos que carregam penas corporais, em abstrato, de grande vulto, e os efeitos extrajudiciais delas decorrentes;
Considerando, por fim, a própria política de segurança pública do Estado e de todos os seus esforços e investimentos continuados na capacitação teórica e prática de seus agentes, bem como em instrumentos de tecnologia e outros que evidenciam a preocupação com o uso proporcional da força, a ação legal de seus agentes, pautada no respeito aos diretos humanos;
O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Artigo 1º. A implementação da assistência jurídica gratuita de que trata o Decreto nº 64.764, de 27 de janeiro de 2020, e da assistência judiciária gratuita de que trata o Decreto nº 64.765, de 27 de janeiro de 2020, deverá observar o disposto nesta Resolução.
Artigo 2º. A assistência, que será prestada na área criminal, abrangerá os processos acusatórios em curso na justiça comum e militar, por atos praticados em razão do exercício de suas funções, quando a acusação indicar, na modalidade tentada ou consumada, a capitulação dos crimes de:
I – homicídio (art. 121 do Código Penal);
II – lesão grave ou seguida de morte (artigo 129, §§ 1º a 3º do Código Penal) e lesão grave e qualificada pelo resultado (artigo 209, §§1º a 3º do Código Penal Militar);
III – fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança (artigo 351 do Código Penal) e fuga de preso ou internado (artigos 178 e 179 do Código Penal Militar);
IV – tortura (artigo 1º da Lei nº 9.455/97); Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Segurança Pública Gabinete do Secretário
V – abuso de autoridade (artigos 9º ao 38 da Lei nº 13.869/19).
§1º. A assistência será prestada mediante requerimento do policial, desde que tenha sido formalmente intimado ou citado para os termos do processo, e após análise de seu cabimento, nos termos dos Decretos nºs 64.764 e 64.765, de 27 de janeiro de 2020.
§2º. No caso de acusação cuja tipificação corresponder ao crime previsto no inciso I do presente artigo, a assistência a que se refere o caput abrangerá a defesa do policial desde a fase de investigação, em inquéritos policiais ou policiais militares, ou outros procedimentos extrajudiciais que lhes forem correspondentes.
Artigo 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.