ATENÇÃO: SANCIONADA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1114/2010 - O NOVO ALE - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
D.O. 27/05/2010, PODER EXECUTIVO SESSÃO I- PAG 1 a 3.
ACESSE:
www.imprensaoficial.com.brLEI COMPLEMENTAR Nº 1114,
DE 26 DE MAIO DE 2010
Altera as Leis Complementares nº 689, de
13 de outubro de 1992, nº 696, de 18 de
novembro de 1992, nº 1.062, de 13 de
março de 2008 e nº 1.065, de 13 de novem-
bro de 2008, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte reda-
ção os dispositivos adiante mencionados:
I - da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro
de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº
1.020, de 23 de outubro de 2007:
a) o artigo 2º:
“Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares
(OPM) serão classificadas em resolução, mediante a
observância dos seguintes critérios:
I - Local I - quando a OPM estiver sediada em muni-
cípio com população inferior a 500.000 (quinhentos
mil) habitantes;
II - Local II - quando a OPM estiver sediada em
município com população igual ou superior a 500.000
(quinhentos mil) habitantes.
Parágrafo único - A classificação da OPM não será
alterada em caso de redução do número de habitantes
do município, desde que não ultrapasse 5% (cinco por
cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos
termos do disposto no inciso II deste artigo.” (NR);
b) o artigo 3º:
“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de
Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
I - para o Local I:
a) R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), para
Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão
PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;
b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para Sub-
tenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para
Soldado PM;
II - para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco
reais), para o Comandante Geral da Polícia Militar e
para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capi-
tão PM, Tenente PM e Aspirante a Oficial PM;
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais),
para Subtenente PM, Sargento PM e Cabo PM;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para
Aluno Oficial PM e Soldado PM.” (NR);
II - da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novem-
bro de 2008, o artigo 3º:
“Artigo 3º - Os policiais militares farão jus ao Adi-
cional de Local de Exercício instituído pela Lei Comple-
mentar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações
posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100%
(cem por cento) do valor correspondente à classificação
da Organização Policial Militar em que se encontravam
em exercício no momento da inatividade, a ser pago em
valor fixo, a partir da data de vigência desta lei comple-
mentar, na seguinte conformidade:
I - os reformados ou da reserva remunerada, na
razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até
o limite de 5/5 (cinco quintos);
II - os que passarem para a reforma ou reserva
remunerada:
a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014,
na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três
quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos),
respectivamente;
b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014,
na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5
(quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014,
na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e
5/5 (cinco quintos), respectivamente;
d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014,
na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos),
respectivamente;
e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5
(cinco quintos).
§ 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata
este artigo será pago em código distinto e sobre ele
não incidirão vantagens de qualquer natureza.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas
bases e condições, a pensionistas de militares.”(NR)
Artigo 2º - Quando a retribuição total mensal do
militar for inferior aos valores fixados neste artigo,
será concedido abono complementar para que sua
retribuição total mensal corresponda a esses valores, na
seguinte conformidade:
I - quando o militar prestar serviços em município
com população inferior a 500.000 (quinhentos mil)
habitantes:
a) R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais),
para Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais), para
Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.425,00 (mil, quatrocentos e vinte e cinco
reais), para as demais Praças;
II - quando o militar prestar serviços em município
com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos
mil) habitantes:
a) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para Solda-
do PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.510,00 (mil, quinhentos e dez reais), para
Aluno Oficial PM;
c) R$ 1.530,00 (mil, quinhentos e trinta reais), para
Soldado PM de 1ª Classe;
d) R$ 1.555,00 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco
reais), para as demais Praças.
Parágrafo único - A retribuição total mensal, para
fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os
valores percebidos pelo militar, em caráter permanente,
tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao
Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicio-
nal por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional
de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a
Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação
“pro labore”, a gratificação de representação e outras
gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela
legislação, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas
ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda
de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do
artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964.
Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte reda-
ção os dispositivos adiante mencionados:
I - da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro
de 1992, com redação dada pela Lei Complementar nº
1.020, de 23 de outubro de 2007:
a) o artigo 2º:
“Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCV) serão
classificadas em resolução, mediante a observância dos
seguintes critérios:
I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em
município com população inferior a 500.000 (quinhen-
tos mil) habitantes;
II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em
município com população igual ou superior a 500.000
(quinhentos mil) habitantes.
Parágrafo único - A classificação da UPCV não será
alterada em caso de redução do número de habitantes
do município, desde que não ultrapasse 5% (cinco
por cento) do limite mínimo fixado para a localidade,
conforme o estabelecido no inciso II deste artigo.”(NR);
b) o artigo 3º:
“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de
Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
I - para o Local I:
a) R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), para
as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e
Perito Criminal;
b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para as
carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia,
Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhis-
ta Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial
e Fotógrafo Técnico-Pericial;
c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para a
carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de
Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro;
II - para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco
reais), para o Delegado Geral de Polícia e para as car-
reiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito
Criminal;
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais),
para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão
de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial,
Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunica-
ções Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para
as carreiras de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar
de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro.”
(NR);
II - da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de março
de 2008, o artigo 4º:
“Artigo 4º - Os policiais civis farão jus ao Adicional
de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar
nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações pos-
teriores, no cálculo dos proventos, na base de 100%
(cem por cento) do valor correspondente à classificação
da Unidade Policial Civil em que se encontravam em
exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em
valor fixo, a partir da data da vigência desta lei comple-
mentar, na seguinte conformidade:
I - os aposentados, na razão de 1/5 (um quinto)
por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco
quintos);
II - os que vierem a se aposentar:
a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014,
na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três
quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos),
respectivamente;
b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014,
na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5
(quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014,
na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e
5/5 (cinco quintos), respectivamente;
d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014,
na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos),
respectivamente;
e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5
(cinco quintos).
§ 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata
este artigo será pago em código distinto e sobre ele
não incidirão vantagens de qualquer natureza.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas
bases e condições, a pensionistas de policiais civis.”
(NR)
Artigo 4º - Quando a retribuição total mensal do
policial civil for inferior aos valores fixados neste artigo,
será concedido abono complementar para que sua
retribuição total mensal corresponda a esses valores, na
seguinte conformidade:
I - R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais),
para as carreiras de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar
de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Poli-
cial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial,
Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Poli-
cial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o Policial Civil
prestar serviços em município com população inferior a
500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as
carreiras de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de
Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Poli-
cial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial,
Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações
Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial
civil prestar serviços em município com população igual
ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins
do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores
percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais
como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime
Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de ser-
viço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicio-
nal de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação
Orgânica, a gratificação “pro labore”, a gratificação de
representação e outras gratificações, incorporadas ou não,
asseguradas pela legislação, e outras vantagens pecuniá-
rias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as
diárias e a ajuda de custo.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei com-
plementar correrão à conta das dotações próprias,
consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança
Pública, suplementadas, se necessário, mediante utiliza-
ção de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei
federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
março de 2010, ficando revogados:
I - os artigos 9º e 11 da Lei Complementar nº 975,
de 6 de outubro de 2005;
II - os incisos I e II do artigo 5º, os incisos I e II do
artigo 6º, e o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.020,
de 23 de outubro de 2007;
III - o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº
1.045, de 15 de maio de 2008;
IV - o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.061, de
31 de outubro de 2008;
V - o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.064, de
13 de novembro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26
de maio de 2010.
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»» LEIAM CLASSIFICAÇÃO GERAL PARA FINS DE PROMOÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO LÍQUIDO: ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL.
»» ATENÇÃO: LEIAM CLASSIFICAÇÃO GERAL PARA FINS DE PROMOÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO LÍQUIDO: AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL.
»» ATENÇÃO: LEIAM CLASSIFICAÇÃO GERAL PARA FINS DE PROMOÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO LÍQUIDO: AGENTE POLICIAL.
»» ATENÇÃO: LEIAM CLASSIFICAÇÃO GERAL PARA FINS DE PROMOÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO LÍQUIDO: DELEGADO DE POLÍCIA.
»» ATENÇÃO: LEIAM CLASSIFICAÇÃO GERAL PARA FINS DE PROMOÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO LÍQUIDO: INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
»» LEI Nº 13.872/09: CONSUMIDOR - ESTACIONAMENTOS.
»» EXPEDIENTE NOS DIAS 24 E 31/12/09 .
»» TRANSPORTE E ESCOLTA DE POLICIAIS CIVIS INTERNOS DO PRESÍDIO ESPECIAL DA POL. CIVIL.
»» FORNECEDORES DE SERVIÇOS - VEJAM LEI Nº 13.835/09.
»» RECADASTRAMENTO INATIVOS E PENSIONISTAS - DECRETO Nº 55.089/2009.
»» RECADASTRAMENTO INATIVOS E PENSIONISTAS - DECRETO Nº 55.089/2009.
»» LEIAM DECRETO Nº 55.012/09 - DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA.
»» FÉRIAS: LEIAM DECRETO Nº 54.953 DE 22/10/2009.
»» ESCOLTA DE PRESOS - VEJAM PORTARIA DGP-54 DE 09/10/09.
»» ESCOLTA DE MENORES - VEJAM RESOLUÇÃO CONJUNTA SJDC/SSP-1, DE 1/10/2009.
»» DGP NO 12º ANIVERSÁRIO DA AIPESP EM 11/9/2009.
»» DGP APRESENTA O PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL.
»» NOVO PROJETO DO ALE - LEIA MAIS.
»» CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA: LEIA MAIS.
»» TERMO CIRCUNSTANCIADO: VEJAM RESOLUÇÃO SSP - 233/09 REPUBLICADA EM 11/9/09 .
»» TERMO CIRCUNSTANCIADO: VEJAM RESOLUÇÃO SSP - 233/09.
»» ESCOLTA DE PRESOS: VEJAM RESOLUÇÃO SSP-231/09 - REPUBLICADA.
»» AIPESP - REESTRUTURAÇÃO - LEIAM.
»» ESCOLTA DE PRESOS: VEJAM RESOLUÇÃO SSP-231/09.
»» A AIPESP E MAIS 10 ENTIDADES REAGEM A SECRETÁRIO DA SEGURANÇA.
»» LEIAM: DECRETO Nº 54.710/09 .
»» LEIAM: EDITAL PARA O CONCURSO IP-1/2009 - INVESTIGADOR DE POLÍCIA - DO. 01/8/2009, P. 119-122.
»» LEIAM - TABELAS DE VENCIMENTOS .
»» LEIAM: PORTARIA DGP-26-2009 E DEC. 51.813-2007, QUE DISCIPLINAM O USO DOS SÍMBOLOS DA POLÍCIA CIVIL..
»» LEIAM - PORTARIA DGP - 25, DE 21-7-2009 .
»» LEIAM - PORTARIA DGP - 24, DE 16-7-2009 .
»» CONSELHO NACIONAL DE POLICIA PEC Nº 381/2009 - LEIA COM ATENÇÃO - VALE A PENA.
»» ATENÇÃO: LEIA A PORTARIA DGP-19 DE 18/06/09 QUE DISCIPLINA O USO DE ARMA PARTICULAR EM SERVIÇO - D.O.E. - I - 20/06/09 P.9.
»» CAMPANHA SALARIAL 2009 - O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DR. BARROS MUNHOZ, RECEBE EM SEU GABINETE, JUNTAMENTE COM O LÍDER DO GOVERNO, DEP. VAZ DE LIMA E O LÍDER DO PTB DEP. CAMPOS MACHADO, O PRESIDENTE BAILONI (18/6/09)..
»» REUNIÃO EM BAURU/SP - AUDITÓRIO DA SUB-SEDE DA AIPESP.
»» PROMOÇÃO PARA INVESTIGADORES DE POLICIA E CARCEREIROS.
»» CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA CIVIL - CURSO PREPARATÓRIO.
»» PROGRAMA .
»» REUNIÃO DA AIPESP COM O NOVO SECRETÁRIO DA SEGURANÇA DE SÃO PAULO - 11/05/2009.
»» REUNIÃO DA AIPESP COM O DAP - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLICIA CIVIL DE SÃO PAULO - 04/05/2009.
»» ATENÇÃO: PORTE DE ARMA PARA O POLICIAL CIVIL APOSENTADO. FOI REVOGADA A PORT. DIRD-1/09, MANTENDO-SE A VIGÊNCIA DA PORT. DGP-34/08. VANDERLEI BAILONI - PRESIDENTE .
»» REUNIÃO COM O NOVO DELEGADO DE POLÍCIA DR. DOMINGOS PAULO NETO - DIA 07/04/2009 - 14:00 HS..
»» AIPESP SELECIONADA PARA PARTICIPAR DO COE - COMISSÃO ESTADUAL DA PRIMEIRA CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO SSP-52 DE 17-02-2009.
»» APOSENTADORIA ESPECIAL. VOCÊ TEM DÚVIDAS?.
»» LISTA DE CLASSIFICAÇÃO TODAS AS CARREIRAS.
»» DICAS DE SEGURANÇA - PESSOAL NAS RUAS.
»» NÚMERO DE VAGAS PARA FINS DE PROMOÇÃO NAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL.
»» TELECENTRO/SALA DE CURSOS DE INFORMÁTICA.
»» 24 ANOS DE SERVIÇOS AEROTÁTICO.
»» RECADASTRAMENTO DOS APOSENTADOS.
»» VIOLÊNCIA É O PRINCIPAL MEDO DOS PAULISTANOS.
»» RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES DA ATIVA.
»» VEJA O QUE FAZER QUANDO O SEU CARRO É CLONADO.
»» INSATISFAÇÃO GERAL NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL.
»» LISTA PROVISÓRIA DOS NOMES INDICADOS A PROMOÇÃO DAS DIVERSAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL.
»» MAIS 25 DELEGACIAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO.
»» RESULTADO DO CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA .
»» MAIS UMA VITÓRIA DA AIPESP EM PARCERIA COM O DEPUTADO CAMPOS MACHADO.
»» LISTA PROVISÓRIA DOS NOMES INDICADOS A PROMOÇÃO DAS DIVERSAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL.