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LEIAM: PORTARIA DGP-22, DE 16/4/2010 - DISCIPLINA AS REMOÇÕES NA POLICIA CIVIL
Diário Oficial - Caderno Executivo - Seção I de 17/4/2010, pág. 32.
site: www.imprensaoficial.com.br
Portaria DGP - 22, de 16-4-2010
Disciplina os procedimentos administrativos para edição dos atos de remoção de integrantes da carreira de Delegado de Polícia
O Delegado Geral de Polícia, Considerando que a validade de qualquer ato administrativo somente se aperfeiçoa com a explicitação das circunstâncias de fato ou de direito que determinam sua prática; Considerando, ainda, que a ausência ou insuficiência de motivação do ato administrativo induz, necessariamente, à sua invalidade e, potencialmente, à responsabilidade funcional se ilegítimo o móvel para sua edição; Considerando, também, que o art. 4º da Constituição do Estado de São Paulo preconiza que, nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, sobretudo quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados. Considerando, ademais, que a Lei Estadual nº 10.177/1998, em harmonia com o artigo 37 da Constituição da República, dispõe, em seu art. 4º, que Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativo, declarando, ainda, no art. 8º, VI, inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de falta ou insuficiência de motivação; Considerando, por derradeiro, que a Constituição do Estado de São Paulo, no art. 140, § 3º, relativamente à remoção de integrante da carreira de Delegado de Polícia, prevê, somente, as hipóteses de remoção a pedido do interessado ou mediante deliberação do Conselho da Polícia Civil, resolve: Artigo 1º - Todo ato de remoção de integrante de qualquer carreira da Polícia Civil deverá trazer explicitada sua suficiente motivação, com circunstanciada exposição das razões fáticas e jurídicas que determinaram sua edição, sob pena de invalidade. Artigo 2º - A remoção de integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou, na forma da lei, mediante manifestação favorável do Conselho da Polícia Civil. Parágrafo único – A proposta de remoção de Delegado de Polícia no interesse do serviço policial somente será submetida à deliberação do Conselho da Policia Civil se devidamente instruída com circunstanciada motivação exarada pelo proponente e com manifestação escrita do indicado para remoção. Artigo 3º - Toda proposta de remoção de Delegado de Polícia, a pedido, somente será admitida na Delegacia Geral de Polícia, para análise e processamento da publicação oficial posterior, se suficientemente instruída com: I – requerimento de remoção exclusivamente manuscrito pelo próprio interessado, com sua firma publicamente reconhecida por autenticidade; II – indicação, no requerimento inicial, dos motivos determinantes da movimentação, mediante circunstanciada exposição das suas razões de fato e de direito; III – manifestação conclusiva exarada pelos respectivos superiores mediato e imediato do interessado; IV – parecer terminante expendido pelo Diretor de Departamento de classificação do requerente. Parágrafo único – Na hipótese de solicitação de remoção por permuta, as formalidades previstas nos incisos anteriores serão exigíveis em relação a ambos os requerentes. Artigo 4º - Incumbirá, privativamente, ao Diretor do Departamento de classificação do Delegado de Polícia requerente analisar o pedido de remoção, providenciar a publicação do respectivo ato e, por conseguinte, exercitar o controle de regularidade das medidas previstas no artigo anterior, e seu parágrafo único, na hipótese de a movimentação do Delegado de Polícia verificar-se: I – de uma para outra unidade do mesmo departamento especializado de execução, de apoio ou de apoio aos de execução, desde que não implique designação para exercício noutro município; II – de uma para outra unidade da mesma Delegacia Seccional de Polícia da Capital; III – de uma para outra unidade da mesma Delegacia Seccional de Polícia do interior ou da região metropolitana, desde que não acarrete em designação para exercício noutro município. Artigo 5º – Existentes indícios de que a proposta de remoção de Delegado de Polícia seja decorrente de indevida satisfação de interesse ou sentimento pessoal, ou de que tenha resultado de pedido simulado ou de sanção dissimulada, promover- se-á à apuração de eventual ilícito penal ou administrativo subjacente, sem prejuízo da adoção das medidas tendentes à anulação do ato de movimentação viciado. Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
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