ALE -ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO PLC.13/2010 - EMENDAS NRS. 26, 27 E 28
EMENDA Nº 26, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 2010 SL Nº 113 DE 2010
Dê-se a seguinte redação ao “caput” do artigo 4º, da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de março de 2008, a que alude o inciso II do artigo 3º do projeto de lei complementar em epígrafe. Artigo 3º - ..... II – da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de março de 2008, o artigo 4º; “Artigo 4º - Os policiais civis farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade Policial Civil em que se encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, a partir da data da vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade: ” JUSTIFICATIVA Trata a presente emenda de adequar a mesma nomenclatura a que se refere o artigo 1º, inciso II, do projeto de lei complementar, quando dá nova redação ao “caput” do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, referente aos policiais militares. Sala das Sessões, em 15/3/2010 a) Campos Machado
EMENDA Nº 27, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 2010 SL Nº 114, DE 2010 Dê-se a seguinte redação ao “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, a que alude a letra “a” do inciso I do artigo 3º do projeto de lei complementar em epígrafe: Artigo 3º - ...... I - ...... a) o artigo 2º; “As Unidades Policiais Civis (UPCVs) ficam classificadas mediante a observância dos seguintes critérios: ” JUSTIFICATIVA Não se justifica a necessidade de submeter a classificação das unidades policiais civis por resolução, uma vez que a própria lei complementar, a ser aprovada em razão do presente projeto, tem competência para tal mister. Sala das Sessões, em 15/3/2010 a) Campos Machado EMENDA Nº 28, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 2010 SL Nº 115, DE 2010
Dê-se a seguinte redação ao artigo 4º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de março de 2008, a que alude o inciso II do artigo 3º do projeto de lei complementar em epígrafe: Artigo 3º - ..... II - ..... “Artigo 4º - Os policiais civis farão jus ao adicional de local de exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações no cálculo dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente a classificação da Unidade Policial Civil em que se encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, a partir da data da vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade: I – Os aposentados, na razão de 1/3 (um terço) por ano, cumulativamente, até o limite de 3/3 (três terços); II – Os que vierem a se aposentar: a) a partir de 01 de março dos anos de 2010 à 2012, na razão de 1/3 (um terço), 2/3 (dois terços) e 3/3 (três terços) respectivamente; b) a partir de 01 de março de 2012, na razão de 3/3 (três terços) integralmente, aos que estiverem em atividade.” JUSTIFICATIVA Trata a presente emenda de dar tratamento mais equânime e mais célere para os aposentados, no recebimento do aludido adicional. Sala das Sessões, em 15/3/2010 a) Campos Machado
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