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Inimigos do Silêncio é um programa de utilidade pública, informativo, didático, exibido no Rádio e na Televisão e que chegou para tirar a mordaça da nossa boca.

Em todos os programas debatemos e analisamos temas polêmicos, que envolvem a sociedade e que mexem com o nosso dia-a-dia. O programa é apresentado pelo presidente da AIPESP, Sr. Vanderlei Bailoni.

Na televisão, todas as segundas-feiras na NET Analógica - Canal 09, NET Digital - Canal 09, TVA Analógica - Canal 72 e Canal 99, TVA Digital - Canal 186, às 09:30 hs.

No Rádio Trianon AM 740 kHz e na Rádio Universal AM 810 kHz - Litoral Sul, todos os Sábados das 14:00 às 15:00 hs.

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ATENÇÃO: ALE - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO CHEGOU NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. PLC 13/2010 - 10/03/2010.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 2010

Mensagem nº 30/2010, do Sr. Governador do Estado São Paulo, 9 de março de 2010

Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que altera as Leis Complementares nº 689, de 13 de outubro de 1992, nº 696, de 18 de novembro de 1992, nº 1.062, de 13 de março de 2008, nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, e dá providências correlatas.

Trata-se de proposta acolhida pela Comissão de Política Salarial com base em estudos promovidos no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, para o fim de estabelecer nova disciplina quanto à extensão do Adicional de Local de Exercício aos proventos e pensões, além de restringir de 3 para 2 os Locais de Exercício.

Registre-se que essa nova regra reduz de 10 (dez) para 5 (cinco) anos o prazo para a extensão, na sua integralidade, do já referido adicional aos proventos e pensões.

Cuidou-se, assim, de prever a inclusão do Adicional de Local de Exercício no cálculo dos proventos, na base de 100% do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar (OPM) ou da Unidade Policial Civil (UPCV) em que o policial se encontrava em exercício no momento da inatividade, a ser pago na razão de 1/5 por ano, até o limite de 5/5.

A propositura expressa a firme intenção do Governo de garantir a todos os policiais militares e civis que estiverem na condição de inativos o direito de perceber o Adicional de Local de Exercício na sua totalidade, no prazo de 5 anos a contar da data de vigência da lei em que vier a se converter a medida proposta.

Expostas as razões determinantes de minha iniciativa, solicito que a tramitação do projeto se faça em regime de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Lei Complementar nº , de de de 2010

Altera as Leis Complementares nº 689, de 13 de outubro de 1992, nº 696, de 18 de novembro de 1992, nº 1.062, de 13 de março de 2008, nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:

I - da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007:

a) o artigo 2º:
“Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:

I - Local I - quando a OPM estiver sediada em Município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

II - Local II - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

Parágrafo único - A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do Município, desde que não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto no inciso II deste artigo.” (NR)

b) o artigo 3º:
“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:

I - para o Local I:
a) R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;
b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para Soldado PM;

II - para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Comandante Geral da Polícia Militar, e para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e Aspirante a Oficial PM;
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para Subtenente PM, Sargento PM e Cabo PM;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para Aluno Oficial PM e Soldado PM.” (NR)

II - da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, o artigo 3º:
“Artigo 3º - Os policiais militares farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, a ser pago em valor fixo, a partir da data de vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - os reformados ou da reserva remunerada, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);

II - os que passarem para a reforma ou reserva remunerada:
a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).

§ 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de militares.”(NR)

Artigo 2º - Quando a retribuição total mensal do militar for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - quando o militar prestar serviços em Município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
a) R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), para Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), para Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais), para as demais Praças.

II - quando o militar prestar serviços em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
a) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.510,00 (mil quinhentos e dez reais), para Aluno Oficial PM;
c) R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), para Soldado PM de 1ª Classe;
d) R$ 1.555,00 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), para as demais Praças.

Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pro labore”, a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964.

Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:

I - da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007:
a) o artigo 2º:
“Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCVs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:

I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em Município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

Parágrafo único - A classificação da UPCV não será alterada em caso de redução do número de habitantes do Município, desde que não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, conforme o estabelecido no inciso

II deste artigo.”(NR)
b) o artigo 3º:
“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:

I - para o Local I:
a) R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;
b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial;
c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro;

II - para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para as carreiras de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro.” (NR)

II - da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de março de 2008, o artigo 4º:
“Artigo 4º - Os policiais civis farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade Policial Civil em que se encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, a partir da data da vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - os aposentados, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);

II - os que vierem a se aposentar:
a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).

§ 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de policiais civis.” (NR)

Artigo 4º Quando a retribuição total mensal do policial civil for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o Policial Civil prestar serviços em Município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em Município com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pro labore”, a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o saláriofamília, as diárias e a ajuda de custo.

Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor a partir de 1º de março de 2010, ficando revogados:

I - os artigos 9º e 11 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro 2005;

II - os incisos I e II do artigo 5º, os incisos I e II do artigo 6º, e o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro 2007;

III - o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008;

IV - o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.061, de 31 de outubro de 2008;

V - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de março de 2008; e

VI - o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2010.
José Serra

Fonte: Diário Oficial - Legislativo - Pág. 25 (10/03/2010)

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»» LEIAM: LISTA PROVISÓRIA DE NOMES INDICADOS À PROMOÇÃO NA CARREIRA DE INVESTIGADOR DE POLICIA.

»» LEIAM: INSTAURADO O CONCURSO PARA PROMOÇÃO NA CARREIRA DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA.

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»» ATENÇÃO: ALE - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO CHEGOU NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. PLC 13/2010 - 10/03/2010..

»» VEJAM: RESOLUÇÃO CONJUNTA SJDC/SSP-1, DE 1/3/2010 - ESCOLTA DE MENORES (COMPLEMENTO)..

»» LEIAM: CLASSIFICAÇÃO GERAL PARA FINS DE PROMOÇÃO COM CONTAGEM DE SERVIÇO LÍQUIDO: PERITO CRIMINAL..

»» LEIAM: CLASSIFICAÇÃO GERAL PARA FINS DE PROMOÇÃO COM CONTAGEM DE SERVIÇO LÍQUIDO: AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL..

»» LEIAM: CLASSIFICAÇÃO GERAL PARA FINS DE PROMOÇÃO COM CONTAGEM DE SERVIÇO LÍQUIDO: PAPILOSCOPISTA POLICIAL..

»» LEIAM: CLASSIFICAÇÃO GERAL PARA FINS DE PROMOÇÃO COM CONTAGEM DE SERVIÇO LÍQUIDO: DESENHISTA TÉCNICO PERICIAL..

»» LEIAM: CLASSIFICAÇÃO GERAL PARA FINS DE PROMOÇÃO COM CONTAGEM DE SERVIÇO LÍQUIDO: MÉDICO LEGISTA..

»» LEIAM: CLASSIFICAÇÃO GERAL PARA FINS DE PROMOÇÃO COM CONTAGEM DE SERVIÇO LÍQUIDO: CARCEREIRO.

»» LEIAM - DECRETO Nº 55.381/2010: EXPEDIENTE NO CARNAVAL.

»» LEIAM: CLASSIFICAÇÃO GERAL PARA FINS DE PROMOÇÃO COM CONTAGEM DE SERVIÇO LÍQUIDO: ESCRIVÃO DE POLÍCIA.

»» LEIAM CLASSIFICAÇÃO GERAL PARA FINS DE PROMOÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO LÍQUIDO: FOTÓGRAFO TÉCNICO PERICIAL.

»» LEIAM CLASSIFICAÇÃO GERAL PARA FINS DE PROMOÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO LÍQUIDO: ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL.

»» ATENÇÃO: LEIAM CLASSIFICAÇÃO GERAL PARA FINS DE PROMOÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO LÍQUIDO: AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL.

»» ATENÇÃO: LEIAM CLASSIFICAÇÃO GERAL PARA FINS DE PROMOÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO LÍQUIDO: AGENTE POLICIAL.

»» ATENÇÃO: LEIAM CLASSIFICAÇÃO GERAL PARA FINS DE PROMOÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO LÍQUIDO: DELEGADO DE POLÍCIA.

»» ATENÇÃO: LEIAM CLASSIFICAÇÃO GERAL PARA FINS DE PROMOÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO LÍQUIDO: INVESTIGADOR DE POLÍCIA.

»» LEI Nº 13.872/09: CONSUMIDOR - ESTACIONAMENTOS.

»» EXPEDIENTE NOS DIAS 24 E 31/12/09 .

»» TRANSPORTE E ESCOLTA DE POLICIAIS CIVIS INTERNOS DO PRESÍDIO ESPECIAL DA POL. CIVIL.

»» FORNECEDORES DE SERVIÇOS - VEJAM LEI Nº 13.835/09.

»» RECADASTRAMENTO INATIVOS E PENSIONISTAS - DECRETO Nº 55.089/2009.

»» RECADASTRAMENTO INATIVOS E PENSIONISTAS - DECRETO Nº 55.089/2009.

»» LEIAM DECRETO Nº 55.012/09 - DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA.

»» FÉRIAS: LEIAM DECRETO Nº 54.953 DE 22/10/2009.

»» ESCOLTA DE PRESOS - VEJAM PORTARIA DGP-54 DE 09/10/09.

»» ESCOLTA DE MENORES - VEJAM RESOLUÇÃO CONJUNTA SJDC/SSP-1, DE 1/10/2009.

»» DGP NO 12º ANIVERSÁRIO DA AIPESP EM 11/9/2009.

»» DGP APRESENTA O PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL.

»» NOVO PROJETO DO ALE - LEIA MAIS.

»» CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA: LEIA MAIS.

»» TERMO CIRCUNSTANCIADO: VEJAM RESOLUÇÃO SSP - 233/09 REPUBLICADA EM 11/9/09 .

»» TERMO CIRCUNSTANCIADO: VEJAM RESOLUÇÃO SSP - 233/09.

»» ESCOLTA DE PRESOS: VEJAM RESOLUÇÃO SSP-231/09 - REPUBLICADA.

»» AIPESP - REESTRUTURAÇÃO - LEIAM.

»» ESCOLTA DE PRESOS: VEJAM RESOLUÇÃO SSP-231/09.

»» A AIPESP E MAIS 10 ENTIDADES REAGEM A SECRETÁRIO DA SEGURANÇA.

»» LEIAM: DECRETO Nº 54.710/09 .

»» LEIAM: EDITAL PARA O CONCURSO IP-1/2009 - INVESTIGADOR DE POLÍCIA - DO. 01/8/2009, P. 119-122.

»» LEIAM - TABELAS DE VENCIMENTOS .

»» LEIAM: PORTARIA DGP-26-2009 E DEC. 51.813-2007, QUE DISCIPLINAM O USO DOS SÍMBOLOS DA POLÍCIA CIVIL..

»» LEIAM - PORTARIA DGP - 25, DE 21-7-2009 .

»» LEIAM - PORTARIA DGP - 24, DE 16-7-2009 .

»» CONSELHO NACIONAL DE POLICIA PEC Nº 381/2009 - LEIA COM ATENÇÃO - VALE A PENA.

»» ATENÇÃO: LEIA A PORTARIA DGP-19 DE 18/06/09 QUE DISCIPLINA O USO DE ARMA PARTICULAR EM SERVIÇO - D.O.E. - I - 20/06/09 P.9.

»» CAMPANHA SALARIAL 2009 - O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DR. BARROS MUNHOZ, RECEBE EM SEU GABINETE, JUNTAMENTE COM O LÍDER DO GOVERNO, DEP. VAZ DE LIMA E O LÍDER DO PTB DEP. CAMPOS MACHADO, O PRESIDENTE BAILONI (18/6/09)..

»» REUNIÃO EM BAURU/SP - AUDITÓRIO DA SUB-SEDE DA AIPESP.

»» PROMOÇÃO PARA INVESTIGADORES DE POLICIA E CARCEREIROS.

»» CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA CIVIL - CURSO PREPARATÓRIO.

»» PROGRAMA .

»» REUNIÃO DA AIPESP COM O NOVO SECRETÁRIO DA SEGURANÇA DE SÃO PAULO - 11/05/2009.

»» REUNIÃO DA AIPESP COM O DAP - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLICIA CIVIL DE SÃO PAULO - 04/05/2009.

»» ATENÇÃO: PORTE DE ARMA PARA O POLICIAL CIVIL APOSENTADO. FOI REVOGADA A PORT. DIRD-1/09, MANTENDO-SE A VIGÊNCIA DA PORT. DGP-34/08. VANDERLEI BAILONI - PRESIDENTE .

»» REUNIÃO COM O NOVO DELEGADO DE POLÍCIA DR. DOMINGOS PAULO NETO - DIA 07/04/2009 - 14:00 HS..

»» AIPESP SELECIONADA PARA PARTICIPAR DO COE - COMISSÃO ESTADUAL DA PRIMEIRA CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO SSP-52 DE 17-02-2009.

»» APOSENTADORIA ESPECIAL. VOCÊ TEM DÚVIDAS?.

»» LISTA DE CLASSIFICAÇÃO TODAS AS CARREIRAS.

»» DICAS DE SEGURANÇA - PESSOAL NAS RUAS.

»» NÚMERO DE VAGAS PARA FINS DE PROMOÇÃO NAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL.

»» TELECENTRO/SALA DE CURSOS DE INFORMÁTICA.

»» 24 ANOS DE SERVIÇOS AEROTÁTICO.

»» RECADASTRAMENTO DOS APOSENTADOS.

»» VIOLÊNCIA É O PRINCIPAL MEDO DOS PAULISTANOS.

»» RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES DA ATIVA.

»» VEJA O QUE FAZER QUANDO O SEU CARRO É CLONADO.

»» INSATISFAÇÃO GERAL NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL.

»» LISTA PROVISÓRIA DOS NOMES INDICADOS A PROMOÇÃO DAS DIVERSAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL.

»» MAIS 25 DELEGACIAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO.

»» RESULTADO DO CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA .

»» MAIS UMA VITÓRIA DA AIPESP EM PARCERIA COM O DEPUTADO CAMPOS MACHADO.

»» LISTA PROVISÓRIA DOS NOMES INDICADOS A PROMOÇÃO DAS DIVERSAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL.

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