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ATENÇÃO: RESOL. SSP-336/08: PROCEDIMENTOS NA APREENSÃO, ACONDICIONAMENTO, GUARDA E INCINERAÇÃO DE DROGAS NO ESTADO (REPUBLICAÇÃO).
D.O. 28/07/2010, PODER EXECUTIVO SEÇÃO I- PAG 5.
ACESSE: www.imprensaoficial.com.br
Segurança Pública GABINETE DO SECRETÁRIO Resolução SSP–336, de 11-12-2008 Dispõe sobre os procedimentos referentes ã formalização da apreensão, acondicionamento, guarda e incineração de dro- gas no Estado de São Paulo. O Secretário da Segurança Pública, considerando a necessi- dade de disciplinar os procedimentos referentes à formalização da apreensão, acondicionamento, guarda e, em especial, à incineração de drogas no Estado de São Paulo, nos termos do art. 31 e seguintes da Lei Federal 11.343, de 23-08-2006; consi- derando, ainda, que é dever da Administração zelar pela guarda e destruição, quando autorizada pelo Poder Judiciário, de toda e qualquer droga, nos termos da Lei; resolve: Art. 1°. Nas ocorrências policiais em que houver apreensão de drogas, deverá o produto ser acondicionado em embalagens apropriadas transparentes, as quais serão devidamente lacradas, na presença da Autoridade Policial, do escrivão e dos policiais que efetuaram a apreensão e imediatamente encaminhadas à competente unidade da Superintendência da Polícia Técnico- Científica (SPTC), mediante o preenchimento da requisição de exame constando o número de lacre daquele lote, além dos dados de praxe da requisição. Art. 2°. Antes do encaminhamento, a Autoridade Policial deverá determinar que o material apreendido, já acondicionado, seja lacrado, fotografado e pesado na forma bruta. Parágrafo único. A fotografia deverá instruir o respectivo procedimento de polícia judiciária. Art. 3°. Recebido o material, o responsável pela perícia o fotografará novamente e providenciará, após conferência do número do lacre, a retirada deste e de quantidade necessária para a realização das perícias, tanto de constatação, quanto da definitiva. Parágrafo único. Após o exame, a droga deverá ser nova- mente acondicionada em embalagem própria da SPTC e receber novo lacre numerado. Art. 4°. do laudo de constatação provisório deverão constar o peso líquido, identificação da substância, os números dos lacres recebidos da Autoridade Policial e os colocados na sede da unidade da SPTC. Art. 5°. A Autoridade Policial, decidindo pela elaboração do auto de prisão em flagrante delito, ao remeter cópia deste ao Poder Judiciário, solicitará autorização para a incineração da substância apreendida, fazendo constar nesse expediente os números definitivos dos lacres dos invólucros. § 1°. Nas hipóteses de apreensão de drogas sem que haja prisão em flagrante delito, deverá a Autoridade Policial providen- ciar para que o material seja mantido em local público seguro. § 2°. A Autoridade Policial solicitará ao Juízo competente a autorização para destruir a droga, após o recebimento do laudo de exame químico toxicológico, que deverá ser elaborado em até 10 dias. Art. 6°. Nas hipóteses de apreensão de grande quantidade de droga e sendo inviável a embalagem de todo o produto, a Autoridade Policial fará constar tal circunstância no auto de exibição e apreensão, providenciando, após a remessa da amos- tra para ser examinada à unidade da SPTC, para que a droga seja acondicionada e guardada em local público seguro, após devidamente pesada e fotografada, se possível, na presença dos policiais que efetuaram a apreensão. Art. 7°. Uma vez obtida a autorização judicial para a inci- neração, a Autoridade Policial deverá requisitar o concurso de empresas previamente cadastradas para esse fim, a qual deverá se realizar dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da autorização judicial respectiva. Art. 8º. A destruição de drogas, em regra, deverá ser reali- zada mensalmente, nos locais determinados nos termos do art. 12 desta Resolução. Art. 9°. Definida a data da incineração, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, a Autoridade Policial encaminhará comunicação ao Promotor de Justiça Secretário da Promotoria Criminal do local da realização do ato, à Vigilância Sanitária e à Superintendência da Polícia Técnico-Científica. Parágrafo único. da comunicação deverá constar: a) a natureza e quantidade da droga; b) número do processo ou inquérito policial,; c) números dos lacres; d) cópias do auto de exibição e apreensão, do laudo de exame químico-toxicológico e da autorização judicial; e) endereço do local de guarda das drogas; f) horário de saída para o local de incineração; g) indicação precisa de onde a incineração será realizada. Art. 10. No local da incineração, os presentes farão a conferência dos lacres e da integridade dos invólucros dos lotes referentes ao processo ou inquérito policial relacionado. § 1°. Havendo dúvida fundada acerca da integridade dos lacres ou dos invólucros de quaisquer dos itens a serem des- truídos, o material referente ao lote será retirado, fotografado e encaminhado à unidade da SPTC para nova pericia e pesagem, fazendo constar do auto de incineração este fato. § 2°. Não havendo dúvida por parte dos presentes, será confeccionado, no local, o auto circunstanciado de incineração e, após assinatura de todos, que receberão uma cópia, será encaminhada uma via ao Juízo competente. § 3°. Qualquer dos presentes poderá indicar a realização de pericia, por meio de conjunto de reagente próprio, para a constatação da natureza da substância que será incinerada. § 4°. Se do exame da amostra suspeita resultar conclusão diversa daquela constante no respectivo laudo pericial, será a droga retirada do lote a ser incinerado, para as providências de caráter administrativo e/ou criminal, fazendo constar do auto de incineração esta circunstância. Art. 11. Deverá ser encaminhada cópia do auto de inci- neração ao Departamento de Investigações Sobre Narcóticos (DENARC), para fins de incineração em banco de dados espe- cialmente para este fim. Parágrafo único. O DENARC, trimestralmente, encaminhará relatório das quantidades de drogas incineradas para a Coorde- nadoria de Análise e Planejamento (CAP) da Secretaria da Segu- rança Pública, para inserção nos controles estatísticos estaduais. Art. 12. O Delegado Geral de Policia disciplinará o cadastra- mento de locais para a incineração. Art. 13. O Delegado Geral de Polícia e o Superintendente da Polícia Técnico-Científica disciplinarão, nas respectivas ins- tituições e no prazo de quinze (15) dias, os modelos e formas de controle dos lacres a serem adquiridos e distribuídos às Unidades da Polícia Civil e Polícia Científica. Parágrafo único. A Delegacia Geral de Polícia disciplinará, igualmente, a fotografação da droga prevista no art. 2°, caput, assim como os demais procedimentos necessários à fiel execu- ção da presente Resolução. Art. 14. No prazo de 120 dias, a Delegacia Geral de Polícia adotará as providências necessárias para incinerar as drogas que se encontram apreendidas em suas unidades e que estejam em condições legais de serem destruídas, observando o teor desta Resolução, naquilo que for aplicável. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, ficando revogadas das disposições em contrário. (Republicada a Resolução SSP 336/08 em atendimento a solicitação do Procurador Geral de Justiça, em razão de cons- tantes omissões da menção do peso bruto no auto de exibição e apreensão do entorpecente apreendido).
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