ATENÇÃO: ALE - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO FINALMENTE APROVADO PELA ALESP - 11-MAIO-2010 - 21,30H.
ALE. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO FINALMENTE APROVADO PELA ALESP 11 – MAIO – 2010 – 21:30h O Projeto de Lei Complementar n° 13/2010, finalmente foi aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP.
Esse projeto de Lei estava engavetado desde o ano passado (2009) na mesa de algum burocrata que não tinha intenção de vê-lo prosperar. O Presidente da AIPESP Vanderlei Bailoni e o Diretor do Departamento Jurídico Dr. Emílio Charif Ali Joma, pelas mãos do Vereador Claudinho de Souza e do Deputado Estadual Campos Machado conseguiram audiência com o Chefe da Casa Civil do Governo, Dr. Aloysio Nunes Ferreira, convencendo-o a desengavetar aquele Projeto de Lei, para dar andamento ao mesmo, que posteriormente foi encaminhado pelo Governador, em caráter de urgência, para a Assembléia Legislativa. A AIPESP apresentou 3 (três) das 32 (trinta e duas) Emendas ao Projeto, todas encaminhadas pelo Deputado Campos Machado, no prazo regulamentar de três dias. Convém esclarecer que uma das emendas, a de n° 26, elaborada pela AIPESP, foi aceita pelas lideranças, e a Emenda n° 1 do Deputado Vaz de Lima, também foi acatada, pois a sua importância foi à inclusão definitiva dos Aposentados e Pensionistas no resultado definitivo da aplicação da Lei. Outras duas Emendas da AIPESP, uma delas que reduzia de cinco para três anos a incorporação daquele Adicional para aqueles Aposentados não foi recepcionada, pela intransigência do Governo, que chegou ao cúmulo de ameaçar com veto, caso fosse aprovado pela ALESP. Na reunião citada anteriormente com o Chefe da Casa Civil, Dr. Aloysio Nunes Ferreira, também, se discutiu o projeto de Reestruturação da Polícia Civil, que estava engavetado no Gabinete do Secretario da Segurança Publica, e o Secretario da Casa Civil nos garantiu, também, dar andamento ao mesmo, e, infelizmente, andou pouco, e, agora, está parado por causa do período Pré Eleitoral que o deixara emperrado para o próximo ano. Temos convicção que o Projeto do Ale, aprovado foi um avanço, apesar de não conter tudo aquilo que reivindicamos, entretanto nos trouxe alguns benefícios (não os ideais), vejamos: 1. Policiais Civis de todas a s carreiras, em cerca de 550 Municípios do Estado, receberão o Ale nível II no valor de R$780, 00, retroativos de 1° de março do corrente ano; 2. Aposentados e Pensionistas receberão 100% do valor do Ale, na unidade em que se aposentou em 5 anos (20% por ano) retroativo a 1° março de 2010; 3. Ativos: Estará sendo incorporado, desde 1° de março, ultimo, o ALE na base de 20% ao ano, no total de 5 anos.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 29/2010 - ALE - PARA APOSENTADOS POR INVALIDEZ E PENSIONISTAS.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 29/2010 ALE – PARA APOSENTADOS POR INVALIDEZ E PENSIONISTAS. O Diário Oficial de 14/05/2010, publicou o PLC – 29/2010, de autoria do Governo Estadual, que estende o pagamento integral do ALE, numa única parcela, retroativo á 01 – Março – 2010, para todos os Policiais Civis, Militares e Pensionistas, aposentados por invalidez. É mais uma vitória da AIPESP, demais Entidades de Classe, dos DEPUTADOS CAMPOS MACHADO, VAZ DE LIMA E BARROS MUNHOZ, que não mediram esforços para esta conquista. Vanderlei Bailoni Presidente AIPESP D.O. 14/05/2010, PODER LEGISLATIVO - PAG 13.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 2010
Mensagem nº 055/2010, do Sr. Governador São Paulo, 12 de maio de 2010 Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a concessão do Adicional de Local de Exercício aos policiais militares reformados e policiais civis aposentados em decorrência de invalidez permanente.
Cumpre destacar, de início, que com base em estudos promovidos pelas Secretarias de Gestão Pública e de Segurança Pública, foi encaminhado a essa Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 13, de 2010, para o fim de assegurar, entre outros benefícios, o direito de o policial, civil ou militar, inativo ou que venha passar à inatividade, a perceber, no prazo de 5 (cinco) anos, de forma escalonada, a partir de 1º de março deste ano, até perfazer 100% (cem por cento) de seu valor, o Adicional de Local de Exercício, vantagem instituída pelas Leis Complementares nºs 689, de 13 de outubro de 1992 e 696, de 18 de novembro de 1992.
Referido projeto, que mereceu, na data de ontem, aprovação desse Ilustre Parlamento, expressa o firme propósito do Governo de efetivar consistente política remuneratória de valorização dos integrantes das Polícias Civil e Militar.
Trata-se, agora, de estabelecer disciplina específica para assegurar a todos os policiais que tiveram a sua atividade profissional interrompida de forma inesperada e abrupta, que no cálculo de seus proventos o Adicional de Local de Exercício seja computado na sua integralidade, correspondendo a 100% (cem por cento) do valor atribuído à unidade de classificação em que se encontravam em exercício no momento da passagem à inatividade.
O tema, que foi objeto de profícuo debate parlamentar e de emendas apresentadas para aprimorar a propositura, não passíveis de acolhimento por irremissível vício de iniciativa, não elide a minha convicção quanto ao inderrogável dever do Governante de instituir medidas e promover ações destinadas a concretizar o princípio da isonomia, mediante outorga de tutela específica a um segmento que se encontra em situação peculiar, e portanto, demanda especial atenção, como determina a Constituição da República.
São essas as razões que denotam a indiscutível relevância da matéria, bem como a necessidade de dar adequado enfoque quanto à aplicação do princípio da isonomia, que constituem os fundamentos e motivam a proposta legislativa que ora submeto do crivo dessa Augusta Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Alberto Goldman
GOVERNADOR DO ESTADO A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presiente da Assembleia Legislativa do Estado. Lei Complementar nº , de de de 2010
Dispõe sobre a concessão do Adicional de Local de Exercício – ALE aos policiais militares reformados e policiais civis aposentados em decorrência de invalidez permanente, nas condições que especifica.
O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Os policiais militares reformados por invalidez permanente farão jus, no cálculo dos proventos, ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992 e alterações posteriores, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, nos seguintes termos:
I - os atuais inativos, a partir da data de vigência desta lei complementar;
II - os que passarem à inatividade, a partir do ato de sua concessão.
Artigo 2º - Os policiais civis aposentados por invalidez permanente farão jus, no cálculo dos proventos, ao Adicional de local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 8 de novembro de 1992 e alterações posteriores, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade Policial Civil em que se encontravam em exercício do momento da inatividade, nos seguintes termos:
I - os atuais inativos, a partir da data de vigência desta lei complementar;
II - os que passarem à inatividade, a partir do ato de sua concessão.
Artigo 3º - O Adicional de Local de Exercício de que trata sta lei complementar será pago em código distinto e sobre ele são incidirão vantagens de qualquer natureza.
Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, as mesmas bases e condições, a pensionistas de policiais militares e civis.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei complementar orrerão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se ecessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data e sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2010. Alberto Goldman.
VANDERLEI BAILONI
Presidente AIPESP
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