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ATENÇÃO: LEIAM PORTARIA DGP-24, DE 01/05/2010 - RECICLAGEM COMPULSÓRIA DE POLICIAIS CIVIS.
D.O. 04/05/2010, PODER EXECUTIVO SESSÃO I - PAG 08.
ACESSE: www.imprensaoficial.com.br
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA Portaria DGP-24, de 1º-5-2010 Regulamenta o processo de indicação e inscrição “ex officio” de policial civil ao curso de reciclagem compulsória na Academia de Polícia, instituído pelo Regulamento aprovado pela Resolução SSP- 104, de 05-07-1983, e dispõe sobre o controle de qualidade dos serviços de polícia judiciária O Delegado Geral de Polícia, Considerando que o imperativo constitucional de eficiência, inscrito no artigo 37 da Constituição da República, deve percutir com intensidade maior no trabalho de polícia judiciária incum- bido à Polícia Civil, sob pena de lesão a direitos e garantias indi- viduais e coletivos, com afronta ao interesse público e derivação da meta de incessante busca do bem comum consubstanciado na segurança do cidadão; Considerando, ainda, que o Policial Civil, no exercício de sua relevante função pública, ao desempenhar tarefas adstritas a normas técnicas e jurídicas, das quais não pode olvidar, acha-se obrigado ao constante aperfeiçoamento profissional, por força do que preceituam os incisos III, V, XI, XV, do artigo 62, da Lei Complementar 207/79, resolve: Artigo 1º - o processo de reciclagem, previsto nos artigos 33, V, 38 e 42, II , “b”, do Regulamento da Academia de Polícia, instituído pela Resolução SSP-104, de 05-08-1983, destina-se à recapacitação funcional do Policial Civil cujo desempenho, nos trabalhos inerentes ao cargo, revele inadequação técnica decorrente de defasagem na formação ou no aperfeiçoamento profissional. Parágrafo único - para os fins desta portaria configura, tam- bém, indicativo de inadequação técnica a obtenção de conceito insuficiente em processo de avaliação de desempenho realizado nos termos do Decreto Estadual nº 40.999/96. Artigo 2º - a constatação, por qualquer meio, de defasagem conducente à inadequação técnica de policial civil acarretará, obrigatoriamente, sua inscrição “ex officio”, nos termos do art. 42, II, do Regulamento da Academia de Polícia “Dr Coriolano Nogueira Cobra”, em Curso de Recapacitação Funcional Com- pulsória, mediante indicação reservada do superior imediato capeando relação dos trabalhos executados deficientemente, encaminhada por intermédio do superior mediato. Parágrafo único - na hipótese de notícia de inadequação técnica advinda dos públicos interno ou externo, competirá à Autoridade Policial com ascendência hierárquica imediata sobre o servidor imputado analisar e deliberar quanto ao cabimento da indicação à recapacitação compulsória. Artigo 3º - Nenhuma indicação de recapacitação será admitida na Academia de Polícia se desacompanhada de ele- mentos de convicção licitamente produzidos e dos despachos fundamentados das Autoridades Policiais com ascendência hierárquica direta e indireta sobre o indicado. Art. 4º - Previamente ao encaminhamento do expediente de indicação, devidamente instruído, à Academia de Polícia, deverá o servidor interessado ser formalmente notificado para, querendo, oferecer manifestação escrita, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da ciência. § 1º - Julgando carecedora de justa causa a indicação, pela procedência dos argumentos do indicado ou pela insubsistência das provas produzidas, incumbirá à Autoridade Policial indicante providenciar a complementação da prova ou, na impossibilida- de, determinar o liminar arquivamento do expediente, neste últi- mo caso ressalvada a possibilidade de desarquivamento, a qual- quer tempo, em face de elementos de convicção supervenientes. § 2º - Poderá a Academia de Polícia, em qualquer caso, condicionar a convalidação da indicação, em inscrição do ser- vidor, à prévia análise, por comissão docente, dos elementos de convicção encaminhados, com emissão de parecer conclusivo e em caráter confidencial. Art. 5º - Se a indicação ao curso de recapacitação recair sobre integrante da carreira de Delegado de Polícia, a inscrição “ex officio” somente dar-se-á por ato do Delegado-Geral de Polícia, após voto favorável de maioria simples do Conselho da Polícia Civil, garantido o direito à manifestação prévia do interessado, nos termos do art. 4º , “caput”. Artigo 6º - Caberá à Academia de Polícia disciplinar o con- teúdo programático, métodos de ensino, atividades discentes, carga horária, bibliografia e processo avaliatório do curso com- plementar tratado nesta portaria, com observância às seguintes diretrizes básicas: I - disponibilização, com periodicidade mínima semestral e em caráter intensivo, do curso de reciclagem compulsória a todas as carreiras; II - personalização do curso com adequação às especí- ficas carências individuais do aluno, aferidas pela análise do material comprobatório da defasagem, pela circunstanciada manifestação de encaminhamento dos superiores hierárquicos e pelo resultado do exame inicial tratado na alínea “a” do inciso seguinte; III - sistemático acompanhamento da progressão do aluno, mediante: a - aplicação de exame inicial, consistente de questões teóricas e/ou práticas, entrevistas e avaliação psicológica, para aferição do grau de defasagem do aluno; b - avaliação continuada de desempenho, durante o curso, para medição de aproveitamento e superação da defasagem; c - exame final aferidor da recapacitação funcional alcan- çada; d - estágio suplementar, mediante análise de trabalhos práticos atribuídos ao aluno, no regular exercício das funções inerentes ao cargo, durante período determinado, realizado obrigatoriamente após conclusão dos módulos de disciplinas e sob supervisão direta do superior imediato, o qual se encarrega- rá de coletar e remeter o material para avaliação da Academia de Polícia; IV - manutenção de rigoroso sistema de registro e controle individualizado de ingresso, aproveitamento e eventual readmis- são dos recapacitandos; V - emissão de relatório final contendo informações con- fidenciais relativamente ao desempenho do aluno, endereçado ao superior imediato e à Corregedoria para fins de observação do desempenho funcional e acompanhamento de eventuais ati- vidades didáticas complementares atribuídas na forma da letra “d” do inciso III, deste artigo; VI - vedação de inscrição do policial civil por mais de uma vez durante o mesmo semestre; VII - proibição de nova inscrição do policial civil em razão de defasagem alusiva a idêntico período ou motivo objeto de anterior avaliação; VIII - inadmissibilidade de inscrição se presente a hipótese de punição disciplinar, prevista no artigo 42, II, “a”, do RAP; Artigo 7º - Durante o período de curso o servidor permane- cerá à exclusiva e integral disposição da Academia de Polícia, subordinando-se ao seu regulamento e regimento disciplinar. Artigo 8º - As informações relativas à inscrição e aprovei- tamento nos cursos compulsórios de recapacitação do servidor defasado serão lançadas em seus assentamentos acadêmicos, podendo ser consideradas em eventual avaliação do critério merecimento para promoção. Artigo 9º - o Diretor da Academia de Polícia e o do Departa- mento de classificação do servidor defasado deterão atribuição concorrente para expedir comunicação formal à Corregedoria Geral da Polícia Civil visando à apuração de eventual ocorrência de ineficiência intencional e reiterada no serviço, para os fins do artigo 74, III, da Lei Complementar 207/79, em face da natureza ou grau de defasagem, bem como da reiteração de indicações ao curso de recapacitação. Artigo 10 - Todos os documentos relativos ao processo de recapacitação compulsória ficam classificados como sigilosos, devendo os respectivos expedientes tramitar em caráter absolu- tamente reservado, respondendo disciplinarmente o responsável pela divulgação injustificada de seu conteúdo. Artigo 11 - para pleno atendimento aos objetivos desta Portaria, fica a Academia de Polícia “Dr Coriolano Nogueira Cobra” autorizada a realizar, por seu corpo docente, pesquisa e coleta de elementos demonstrativos de inadequação técnica diretamente em qualquer unidade policial civil, com prévia comunicação à respectiva diretoria departamental. § 1º - Poderão ainda ser solicitados, a qualquer unidade policial civil, documentos relativos a procedimentos de polí- cia judiciária que, pela complexidade e/ou riscos intrínsecos, mereçam análise por equipe multidisciplinar docente visando ao aperfeiçoamento de técnicas investigativas, à evitação de acidentes de trabalho e ao controle de qualidade em geral dos serviços de polícia judiciária. § 2º - na hipótese de os elementos pretendidos, para os fins do parágrafo anterior, não se subsumirem ao formato documental, poderá ser designada equipe de professores para observação e registro da atuação policial civil “in loco” , com prévia autorização da Autoridade Policial responsável pelas diligências e desde que a estas não resulte prejuízo. § 3º - Os elementos colhidos na forma deste artigo destinar- se-ão, exclusivamente, a fins acadêmicos e serão mantidos em estrita confidencialidade, vedada a divulgação, total ou parcial, de seu conteúdo e permitindo-se seu acesso, unicamente, aos docentes expressamente autorizados pela Diretoria da Acade- mia de Polícia. Artigo 12 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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